Sábado, Novembro 07, 2009

Perempção

(TRE-RS/2008 50) Ao dar causa, por três vezes consecutivas, à extinção do processo por não pagar taxas, custas ou emolumentos que lhe competem, o autor fica impedido de propor nova ação contra o réu, sob o mesmo fundamento, visando o mesmo objetivo. No caso em testilha ocorrerá a:
A) Decadência.
B) Deserção.
C) Perempção.
D) Prescrição.
E) Caducidade.
A alternativa correta é a letra C.
Perempção – perda do direito de ação fundada no fato de o autor ter dado causa a 3 extinções do processo, com base no abandono.
Art. 268. Parágrafo único CPC: Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior (abandono de causa), não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

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Sexta-feira, Novembro 06, 2009

Desconsideração da Personalidade Jurídica

(TJPR/2009 - 62) Com respaldo no Código Civil, pode o Juiz de Direito decidir, em alguns casos, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica? Marque a alternativa correta.
a) Sim; no caso de o sócio retirar-se da sociedade e os bens da pessoa jurídica não bastarem para
satisfazer a obrigação.
b) Sim; no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Esta é alternativa correta, de acordo com o artigo 50 do Código Civil.

Art. 50 do CC - em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam entendidos os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Cumpre notar que, sobre o tema da desconsideração da personalidade jurídica, o CJF publicou vários enunciados:
Enunciado 7 do CJF – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Enunciado 51 do CJF – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
Enunciado 146 do CJF – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)
Enunciado 281 do CJF – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Enunciado 282 do CJF – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
Enunciado 283 do CJF – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Enunciado 284 do CJF – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Enunciado 285 do CJF – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
c) Sim; no caso de liquidação da pessoa jurídica.
d) Não; porque se poderá contrariar o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios componentes.
e) Não; porque não é possível ao Poder Judiciário interferir no cumprimento das obrigações empresariais.

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Quinta-feira, Novembro 05, 2009

Presunção de Legitimidade

(TJPR/2009 - 55) Enquanto não decreta a invalidade do ato administrativo, seja pela Administração ou pelo Poder Judiciário, este será tido como válido e operante e produzirá efeitos. Esta é uma das consequências da
a) moralidade e eficiência.
b) legalidade.
c) presunção de legitimidade.
d) autoexecutoriedade.
e) finalidade e motivação.

A resposta correta é a letra C.

Quem explica o princípio é o Professor Leonardo Avelino Duarte, em sua obra Lições de Direito Administrativo:
“Os atos administrativos presumem-se verdadeiros e conformes ao direito até prova em contrário. Essa presunção, que é iuris tantum, ou seja, relativa, decorre do fato de que todo ato administrativo, para ser confeccionado, precisa obedecer a uma forma, a um procedimento e, por isso, já que foram expedidos segundo uma forma legal, os atos administrativos vão gozar da presunção de veracidade e de legitimidade. Como se vê diante do exposto, a presunção de legitimidade é corolário do Princípio da Legalidade, pelo qual toda emanação da Administração deve estar adstrita às margens da lei.
“A presunção de legitimidade somente se esgota quando, questionado o ato em juízo, for tido como ilegal, como desconforme ao Direito ou aos princípios da Administração. Antes disso, os atos administrativos devem ser obedecidos ainda que sejam, a posteriori, tidos por inexistentes, por eivados de ilegalidade grosseira.
“Em decorrência do que já foi dito cabe a quem impugnar ato administrativo o ônus de provar que a Administração incorre em ilegalidade.”

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Quarta-feira, Novembro 04, 2009

Princípios e Garantias Fundamentais

(TJPR/2009 - 41) Sobre os princípios e garantias individuais é possível afirmar:
a) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, mesmo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
A alternativa A está errada, pois onde está escrito ‘mesmo’, haveria de estar ‘salvo’. Essas são as hipóteses de exceção à inviolabilidade domiciliar, segundo o inc. XI do art. 5º da Carta Constitucional.
b) A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Esta é a alternativa correta, sendo a expressa dicção do artigo 5º, XXIX.
c) As entidades associativas, mesmo quando expressamente autorizadas, não têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
A alternativa C está errada também pela inclusão da palavra ‘mesmo’, que desvirtua o significado do inciso XXI da CF. As entidades associativas, sempre que expressamente autorizadas podem representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
d) O civilmente identificado poderá ser submetido à identificação criminal.
A alternativa D está errada. O civilmente identificado NÃO poderá ser submetido à identificação criminal, de acordo com o art. 5º, inc LVIII, da CF
e) É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, em qualquer situação.
O sigilo de fonte é garantido quando este se relacionar com o exercício da profissão, não em qualquer caso, como afirma erroneamente a alternativa E.

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Domingo, Novembro 01, 2009

Licitação e contratos

(TRE-RS/2008 43) Sobre os temas licitação e contratos marque a alternativa INCORRETA:

A) A obrigatoriedade da licitação também alcança autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistas e fundações públicas.

Art. 1º, §1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

B) A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Art. 59 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

C) O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 72 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

D) O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 68 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

E) São modalidades de licitação a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o cadastro.

A alternativa incorreta é a letra E.

Segundo a Lei de Licitações, em seu artigo 22, são modalidades de licitação a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Não existe modalidade cujo nome seja ‘cadastro’.

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

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Terça-feira, Outubro 27, 2009

Macetes Jurídicos

Excelente site de macetes jurídicos: http://www.macetesjuridicos.com.br/ . Sei que há muita gente que reprove essas técnicas mnemônicas, por superficiais.
Vale a pena, pelo menos, para realçar os conhecimentos, além de verificar a criatividade dos autores do blog em criar imagens que facilitem a memorização de regras jurídicas.

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Domingo, Outubro 25, 2009

Justiça determina que Aeronáutica aceite baixinhos e reabra concurso



Veja a notícia em O Globo.

Sobre o tema ver também Mandado de Segurança que fiz sobre altura mínima na PM.

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Sábado, Outubro 24, 2009

Obrigatoriedade de presença de todos os membros do TSE

É obrigatória a presença de todos os membros do TSE, nos seguintes casos:

  • interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição
  • cassação de registro de partidos políticos
  • quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições 
  • quaisquer recursos que importem perda de diplomas
 

Art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).

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Sexta-feira, Outubro 23, 2009

Reserva de candidatos por sexo

De acordo com o § 3º do art. 10 da Lei de Eleições (9.504/97), cada partido ou coligação deve ter uma reserva de, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% de candidatos de cada sexo.




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Domingo, Outubro 18, 2009

Inexigibilidade de Licitação

Ainda sobre Licitação, vamos dar um passo a mais, as hipóteses de inexigibilidade de licitação, lembrando sempre que as hipóteses legais são meramente exemplificativas. Além da repetição do quadro abaix, vamos reler o do artigo 25 da Lei 8.666/93, para memorizar, ao menos, as hipóteses legais.


Possibilidade de Licitação
Rol
Previsão Legal
Lei 8.666

Dispensa
Possível
Taxativo
art. 24
Inexigibilidade
Impossível ou inviável
Exemplificativo
art. 25



Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei (estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;  patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico), de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.



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Sábado, Outubro 17, 2009

Dispensa de Licitação

Sempre que, nos concursos, se fala de Licitação, um dos temas pedidos é a diferença entre Dispensa e Inexigibilidade. Não conheço nenhum método que simplifique esta distinção. Então só nos resta entender as linhas gerais, como no quadro abaixo, e memorizar os casos específicos.


Possibilidade de Licitação
Rol
Previsão Legal
Lei 8.666

Dispensa
Possível
Taxativo
art. 24
Inexigibilidade
Impossível ou inviável
Exemplificativo
art. 25


Vejamos o conteúdo do artigo 24 da Lei 8.666/93, onde constam as dispensas de licitação.


Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (R$ 15 mil),  do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (R$ 8 mil) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei (8 mil):
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (30 mil e 16 mil) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.



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Quarta-feira, Outubro 14, 2009

Sociedade Limitada

(TRE-RS/2008 49) Sobre a sociedade limitada, assinale a alternativa INCORRETA:

A) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

É a própria definição de sociedade limitada. Consta no art. 1.052 do Código Civil.

B) O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

De acordo com o art. 1.053 do CC, em regra, nas omissões, a sociedade limitada reger-se-á pelas regras da sociedade simples, mas poderá o contrato prever a regência supletiva das normas da sociedade anônima.

C) O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Art. 1.055 do CC.

D) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Art. 1.057 do CC.

E) A referida sociedade inadmite a figura do administrador não sócio.

Esta é a alternativa equivocada e que deve ser marcada. O contrato social da sociedade limitada pode permitir a figura de administradores não-sócios, desde que devidamente aprovado pelos sócios, na forma do art. 1.061 do Código Civil.

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

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Terça-feira, Outubro 13, 2009

Licitação – Princípios

Além dos contidos no art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – LIMPE), há, na lei 8.666/93, em seu art. 3º, os princípios específicos dos procedimentos licitatórios, quais sejam:

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Igualdade
Vinculação ao instrumento convocatório
Julgamento objetivo
Para efeitos de concurso, é bom notar que não consta o princípio da eficiência na Lei de Licitações.

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Quarta-feira, Outubro 07, 2009

Prazos no Regimento Interno do TRE/SC

Principais prazos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, artigos 1º a 50 (Resolução n. 7.357/2003).

10 minutos

  • Tolerância para verificação de quorum para a abertura de sessões ordinárias.
  • Para que o Procurador Regional Eleitoral peça a palavra para sustentar oralmente seu parecer, após o relatório, nos julgamentos de processos originários ou de recursos;

2 dias

  • Desde a distribuição, para a conclusão ao Relator.

4 dias

  • A partir da conclusão para que o revisor confirme, retifique ou complete o relatório.

5 dias

  • Para o Procurador Regional Eleitoral dar parecer, em todos os processos contenciosos e nos administrativos que envolvam ou não matéria eleitoral (quando outro prazo não estiver fixado em lei ou resolução);

10 dias

  • Após a diplomação, para o TRE remeter ao TSE cópia das atas de seus trabalhos.

30 dias

  • Antes da vacância, comunicação aos Presidentes dos Tribunais (TJ/SC e TRF 4ª) para o preenchimento das vagas destinadas a Magistrados.
  • Posse dos Juízes perante o Tribunal
  • Prorrogação da posse, a requerimento do interessado.
  • Consecutivos por semestre de férias (Presidente, Vice e Corregedor).
  • Máximo da pena de suspensão a ser aplicada aos juízes, pelo Tribunal.

90 dias

  • Antes da vacância, comunicação para preenchimento das vagas da Categoria de Advogado.

1 ano

  • Mandato para presidência e vice-presidência

2 anos

  • Tempo de serviço dos juízes no TRE/SC – biênio
  • De intervalo depois do segundo biênio para que o Juiz possa voltar a integrar o TRE (poderá ser reduzido na inexistência de outros Juízes da mesma Categoria com os requisitos legais para a investidura)

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Quinta-feira, Outubro 01, 2009

Quem não pode ser Juiz no TRE/SC

Quem não pode ser juiz no TRE/SC

  • parentesco até o 4º grau
    • com outro juiz do TRE;
  • parentesco até o 2º grau
    • de candidato a cargo eletivo estadual ou federal – desde a escolha, na convenção partidária, até a apuração da eleição;

Estará impedido de manifestar-se em processos relativos ao município

  • parentesco até o 2º grau
    • de candidato a cargo eletivo municipal.

Ver artigo 3º do Regimento Interno do TRE/SC (Resolução n. 7.357/2003)

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Dispensa/inexigibilidade de Licitação

(TRE-RS/2008 42) De acordo com a Lei Federal nº 8666/1993 é dispensável a licitação, EXCETO:

Para responder essa questão há que ter em mente o quadro sinótico abaixo:

 

Possibilidade de Licitação

Rol

Previsão Legal
Lei 8.666

Dispensa

Possível

Taxativo

art. 24

Inexigibilidade

Impossível ou inviável

Exemplificativo

art. 25

 

A) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

Correto.

Art. 24, III, da 8.666/93 (Lei de Licitações).

 

B) Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Incorreta.

Esta alternativa traz uma hipótese de inexigibilidade de licitação e não de dispensa, como se pode aduzir do art. 25, III, da 8.666/93.

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

C) Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Correto.

Art. 24, IV, da 8.666/93 (Lei de Licitações).

 

D) Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

Correto.

Art. 24, V, da 8.666/93 (Lei de Licitações).

 

E) Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas para a administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

Correto.

Art. 24, X, da 8.666/93 (Lei de Licitações).

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Terça-feira, Setembro 15, 2009

Responsabilidade civil

(TRE-RS/2008 47) Quanto à responsabilidade pela reparação do dano causado por ato ilícito é correto afirmar que:

A) O incapaz nunca responde pelos prejuízos que causar.

Essa alternativa não está correta por conta do advérbio nunca. Há casos em que o incapaz responderá, sim, pelos danos causados, conforme a redação do artigo 928 do Código Civil.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

B) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem poderá sempre reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

Outra vez é um advérbio que torna equivocada a alternativa. Neste caso é o sempre. Nos casos em que o causador do dano for descendente, absolutamente ou relativamente incapaz, de quem pagou não se aplica a regra.

CC, art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

C) A responsabilidade civil é dependente da criminal.

Tampouco é essa a alternativa correta. A responsabilidade civil é INdependente da criminal, conforme a redação do art. 935 do Código Civil:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Observe-se que, nos casos criminais que decidiram sobre existência do fato ou de seu autor, não haverá nova discussão em processo cível. Isso se justifica para evitar decisões contrárias. A decisão criminal diz que o Acusado não é o autor do fato, ou que o fato não existiu, e o juízo cível poderia condenar ao ressarcimento de dano alegado.

D) O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados e a pagar as custas em dobro.

A alternativa correta é a letra D, que é a redação do artigo 939 do CC.

E) Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.

Aqui o equívoco está na forma da responsabilidade quando houver mais de um causador. Não é subsidiária, mas sim SOLIDÁRIA, de acordo com o 942 do código civil:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

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Terça-feira, Setembro 01, 2009

Provimento originário

(TRE-RS/2008 34) Segundo lição doutrinária, há dois tipos de provimento: originário e derivado. Provimento originário é “aquele em que o preenchimento do cargo dá início a uma relação estatutária nova, seja porque o titular não pertencia ao serviço público anteriormente, seja porque pertencia a quadro funcional regido por estatuto diverso do que rege o cargo agora provido” .Dentre as alternativas abaixo, assinale a que contém forma de provimento originário:

A) Promoção.

B) Aproveitamento.

C) Reintegração.

D) Nomeação.

E) Readaptação.

 

A alternativa a ser marcada é a letra D.

“O provimento autônomo ou originário é aquele em que alguém é preposto no cargo independentemente do fato de ter, não ter, haver ou não tido algum vínculo com cargo público. Vale dizer, o provimento não guarda qualquer relação com a anterior situação do provido. Por isto se diz autônomo ou originário.

“A única forma de provimento autônomo é a nomeação, a qual se define, pois, como o provimento de um servidor em cargo público.”

Celso Antônio Bandeira de Mello.

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Segunda-feira, Agosto 17, 2009

Mais sobre a nova lei de Mandado de Segurança

O Migalhas disponibilizou uma comparação entre a lei antiga e a lei nova do Mandado de Segurança. Clique aqui para ver.
O excelente site Arcos também publicou um artigo geral sobre a lei, e um comentário artigo por artigo.
Em linhas gerais, sem muitas novidades, mas é bom atentar para os detalhes, principalmente os concurseiros.

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Sexta-feira, Agosto 14, 2009

Extinção sem resolução de mérito

(TRE-RS/2008 46) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando:

A) As partes transigirem.

B) O juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

C) O juiz pronunciar a prescrição.

D) O autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

E) O juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

 

A alternativa correta é a letra E. A alternativa corresponde ao inciso V do artigo 267 do CPC.

As demais alternativas trazem hipóteses nas quais haverá resolução de mérito, de acordo com o artigo 269, incisos III, IV, IV e V respectivamente.

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Quarta-feira, Agosto 12, 2009

Estupro

Leiam o artigo de Marcelo Bertasso A revogação do atentado violento ao pudor e a continuidade delitiva no crime de estupro. Uma importante análise da nova configuração normativa do estupro, pela lei 12.015/09.

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Terça-feira, Agosto 11, 2009

Nova Lei do Mandado de Segurança

O texto da nova lei de Mandado de Segurança já está disponível no site do Planalto: Lei 12.016/09. Confiram as novidades. Clique aqui.

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Sábado, Agosto 01, 2009

Impossibilidade de reversão

(TRE-RS/2008 33) Gusmão, nascido em 1936, aposentou-se voluntariamente aos 68 (sessenta e oito) anos de idade. No ano em curso, solicitou reversão para o cargo que ocupava. Contudo, a Administração negou o pedido, embora haja cargo vago atualmente e, por conseguinte, interesse na reversão do servidor.

Considerando que Gusmão atende aos requisitos para o retorno à atividade por interesse da Administração (artigo 25, inciso II, da Lei nº. 8112/1990), esta negou-lhe o pedido pois:

A) É vedada a reversão de servidor para exercer suas atribuições como excedente.

B) Gusmão não era estável no exercício do cargo.

C) Não pode ser revertido aposentado com a idade de Gusmão.

D) O lapso temporal entre a data da aposentadoria de Gusmão e a data de solicitação de reversão supera o máximo estabelecido por Lei, ocasionando a decadência de seu direito em requerê-la.

E) Não há dotação orçamentária para que Gusmão retorne ao exercício de suas atividades.

 

A resposta a ser assinalada é a letra C.

Para a reversão de aposentados há de respeitar o limite da aposentadoria compulsória. Portanto, não poderá ser revertido aposentado que já tiver completado os 70 anos de idade.

Como, no caso, Gusmão nasceu em 1936, em 2006 já teria completado seus 70 anos, não podendo, assim, ser revertido, conforme a dicção do art. 27 da Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

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Quarta-feira, Julho 22, 2009

Ives Gandra Martins

No site do Ives Gandra Martins, há um espaço no qual ele disponibiliza as aulas de direito constitucional que são veiculadas pela Rede Vida. Vale a pena assistir.
http://www.gandramartins.adv.br/aulas.asp


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Quarta-feira, Julho 15, 2009

Causas interruptivas da prescrição

(TRE-RS/2008 45) NÃO é causa interruptiva da prescrição:

A) O protesto cambial.

B) A pendência de ação de evicção.

C) O despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

D) A constituição do devedor em mora por ato judicial.

E) O ato extrajudicial, que importa no reconhecimento do direito pelo devedor.

 

A alternativa a ser marcada é a letra B. As demais alternativas todas encontram-se no Art. 2002 do Código Civil.

A letra A corresponde ao inciso II do art. 202;

A letra C corresponde ao inciso I do art. 202;

A letra D corresponde ao inciso V do art. 202;

A letra E corresponde ao inciso VI do art. 202;

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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Terça-feira, Julho 07, 2009

Direito à privacidade e direito ao sigilo.

Direito à privacidade e direito ao sigilo: Uma ponderação de valores constitucionalmente tutelados, artigo de Ricardo Pael Ardenghi, é muito bem elaborado e trata de maneira bem acurada da temática da ponderação de valores constitucionais. 
Qual a abrangência do sigilo telefônico? Qual a delimitação do direito à privacidade? Leiam o artigo. Essencial.

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Sexta-feira, Julho 03, 2009

Leonardo Duarte na Mídia

As opiniões de Leonardo Avelino Duarte, nosso candidato à OAB/MS.




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Quarta-feira, Julho 01, 2009

Readaptação de servidor

(TRE-RS/2008 32) Não havendo vaga quando da ocorrência de readaptação de determinado servidor, o procedimento correto a ser adotado pela Administração deverá:

A) Permitir que o servidor exerça as atribuições do cargo no qual foi investido na condição de excedente, até que surja nova vaga.

B) Ser a exoneração do servidor.

C) Criar novo cargo especificamente para que este servidor o ocupe.

D) Instaurar processo administrativo disciplinar.

E) Aposentar compulsoriamente o readaptando.

 

A alternativa correta é a letra A.

É o art. 24 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos) que estabelece o conceito as regras da readaptação.

Na inexistência de cargo vago, o servidor será utilizado como excedente.

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

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Sexta-feira, Junho 19, 2009

Antonin Scalia


Assistam a essa entrevista com o Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, Antonin Scalia. O tom respeito da entrevista, as ideias debatidas e o conhecimento de Direito Constitucional do entrevistado são invejáveis. Tudo isso apresentado de uma forma simples, desprovida de pretensãoUm ponto interessante é sobre a divisão dos Poderes e sobre o papel do juiz. Não deixem de assistir. Embora sem legenda, bastante acessível mesmo a principiantes de inglês, como eu.

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Domingo, Junho 14, 2009

Deveres do Locatário

(TRE-RS/2008 44) O locatário de imóvel urbano NÃO é obrigado a:

A) Pagar o prêmio do seguro de fiança.

Lei de Locação (8.245), Art. 23. O locatário é obrigado a:

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

B) Pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

A alternativa a ser marcada é a letra B. A obrigação de pagar despesas extraordinárias de condomínio é de responsabilidade do Locador

Lei de Locação (8.245), Art. 22. O locador é obrigado a:

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

C) Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.

Lei de Locação (8.245), Art. 23. O locatário é obrigado a:

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

D) Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.

Lei de Locação (8.245), Art. 23. O locatário é obrigado a:

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

E) Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.

Lei de Locação (8.245), Art. 23. O locatário é obrigado a:

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

 

Os deveres do locador e locatário encontram-se na Lei de Locação, nos artigos 22 usque 26, que seguem:

Art. 22. O locador é obrigado a:

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

 

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.

1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.

2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.

3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.

Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.

Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.

Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.

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