Sexta-feira, Julho 03, 2009

Leonardo Duarte na Mídia

As opiniões de Leonardo Avelino Duarte, nosso candidato à OAB/MS.




Quarta-feira, Julho 01, 2009

Readaptação de servidor

(TRE-RS/2008 32) Não havendo vaga quando da ocorrência de readaptação de determinado servidor, o procedimento correto a ser adotado pela Administração deverá:

A) Permitir que o servidor exerça as atribuições do cargo no qual foi investido na condição de excedente, até que surja nova vaga.

B) Ser a exoneração do servidor.

C) Criar novo cargo especificamente para que este servidor o ocupe.

D) Instaurar processo administrativo disciplinar.

E) Aposentar compulsoriamente o readaptando.

 

A alternativa correta é a letra A.

É o art. 24 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos) que estabelece o conceito as regras da readaptação.

Na inexistência de cargo vago, o servidor será utilizado como excedente.

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Sexta-feira, Junho 19, 2009

Antonin Scalia


Assistam a essa entrevista com o Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, Antonin Scalia. O tom respeito da entrevista, as ideias debatidas e o conhecimento de Direito Constitucional do entrevistado são invejáveis. Tudo isso apresentado de uma forma simples, desprovida de pretensãoUm ponto interessante é sobre a divisão dos Poderes e sobre o papel do juiz. Não deixem de assistir. Embora sem legenda, bastante acessível mesmo a principiantes de inglês, como eu.

Domingo, Junho 14, 2009

Deveres do Locatário

(TRE-RS/2008 44) O locatário de imóvel urbano NÃO é obrigado a:

A) Pagar o prêmio do seguro de fiança.

Lei de Locação (8.245), Art. 23. O locatário é obrigado a:

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

B) Pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

A alternativa a ser marcada é a letra B. A obrigação de pagar despesas extraordinárias de condomínio é de responsabilidade do Locador

Lei de Locação (8.245), Art. 22. O locador é obrigado a:

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

C) Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.

Lei de Locação (8.245), Art. 23. O locatário é obrigado a:

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

D) Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.

Lei de Locação (8.245), Art. 23. O locatário é obrigado a:

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

E) Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.

Lei de Locação (8.245), Art. 23. O locatário é obrigado a:

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

 

Os deveres do locador e locatário encontram-se na Lei de Locação, nos artigos 22 usque 26, que seguem:

Art. 22. O locador é obrigado a:

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

 

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.

1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.

2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.

3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.

Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.

Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.

Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.

Segunda-feira, Junho 01, 2009

Promoção

(TRE-RS/2008 31) Determinado cargo efetivo, chamado de “X”, corresponde a uma das diversas carreiras existentes nos quadros da Administração. Tal cargo efetivo é dividido em sete classes (I até VII) e cada uma de suas classes subdivididas em três padrões de vencimento (A, B e C). Ao servidor ocupante deste cargo passar do padrão de vencimento “C” da classe “VI” para o padrão de vencimento “A” da classe “VII”, criam-se as condições jurídicas para se operar a:

A) Reversão.

B) Recondução.

C) Promoção.

D) Nomeação.

E) Readaptação.

 

A alternativa a ser marcada é a letra C.

A promoção é forma de provimento derivado vertical.

“Promoção é a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreia”, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello.

Sábado, Maio 30, 2009

Roteiro de Prestação de Contas de Entidades Sociais.


Roteiro de Prestação de Contas de Entidades Sociais, mais uma cartilha do MPDFT.

Terça-feira, Maio 26, 2009

Imposto de Renda

Vídeo-aula sobre Imposto de Renda, do programa Saber Direito, da TV Justiça.









Segunda-feira, Maio 25, 2009

Cartilha Patrimônio Cultural


Cartilha de patrimônio Cultural, produzida pelo MPDFT.

Quinta-feira, Maio 21, 2009

Mainardi, Cheney e Jack Bauer

Ainda pretendo tratar do tema, mas leiam o artigo de Diogo Mainardi "A tortura da CIA e a pergunta de Cheney". Nesse texto ele repete a pergunta de Cheney
"é mais imoral torturar um terrorista ou permitir um atentado?"
Isso me lembra o seriado 24 Horas, do amado e odiado Jack Bauer, conhecido pelas técnicas, no mínimo, pouco ortodoxas de interpretação dos direitos fundamentais.

Quarta-feira, Maio 20, 2009

Transporte nas eleições

(TRE-RS/2008 65) É INCORRETO afirmar que:

A) Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, inclusive os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais e urbanas, em dias de eleição.

A alternativa da letra A é a incorreta.

O art. 1º da Lei 6.091/74 diz que embarcações e veículos de uso militar NÃO estarão à disposição da Justiça Eleitoral. Os veículos e embarcações militares estão EXCLUÍDOS do transporte gratuito.

Art. 1º - Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

B) Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

Correto. Art. 4º da Lei 6.091/74.

 

C) A indisponibilidade ou as deficiências do transporte não eximem o eleitor do dever de votar.

Correto. Art. 6º da Lei 6.091/74.

 

D) Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

Correto. Art. 6º, parágrafo único, da Lei 6.091/74.

 

E) Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

Correto. Art. 8º da Lei 6.091/74.

Domingo, Maio 17, 2009

Acompanhe seu candidato pela internet

Vai ser possível acompanhar seu candidato à OAB-MS pelo Twitter. O professor Leonardo Duarte, nosso candidato, já pode ser seguido pelo endereço http://twitter.com/leoduarte2009. Aproveitem e mantenham-se atualizados com as novidades de sua agenda.
A comunidade que apóia Leonardo Avelino Duarte à presidência da OAB-MS também está no Orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=82009761.
Além, é claro, do site oficial: http://www.leonardooab2009.com.br/.

Sábado, Maio 16, 2009

Cartilha Polícia Cidadã

O MPDFT publicou uma cartilha para instruir o cidadão de seus direitos quando abordado pela polícia. O material é simples, direto e ataca certos mitos sobre o poder da polícia. Há que tratar a força policial sempre com lhaneza, no entanto, sem permitir abusos.
Com o tempo, pretendo disponibilizar outras cartilhas por aqui.

Sexta-feira, Maio 15, 2009

Questões previdenciárias



Questões previdenciárias respondidas pelo advogado Ney Araújo.

Quinta-feira, Maio 14, 2009

Locação de imóveis urbanos

(TRE-RS/2008 43) Sobre a locação de imóvel urbano é correto afirmar que:

A) Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que os mesmos são solidários, ainda que haja estipulação em sentido contrário.

Lei de Locação (8.245) Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.

B) O contrato de locação pode ser ajustado, sem a vênia conjugal, por qualquer prazo.

Lei de Locação (8.245) Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.

C) O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso escrito ou verbal ao locador, com antecedência mínima de 10(dez) dias.

Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.

D) Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

Alternativa correta. Lei de Locação (8.245), art. 8º.

E) Morrendo o locador, a locação não se transmitirá aos herdeiros.

CPC - Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

Lei de Locação (8.245) Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.

Quarta-feira, Maio 13, 2009

Deu no Twitter

Leonardo OAB-MS 2009leoduarte2009Aos amigos, levar um agasalho ou cobertor, para as famílias carentes de Campo Grande, que sofrerão com o inverno vindouro.

Leonardo OAB-MS 2009leoduarte2009Lançamento da Vitoriosa Campanha Leonardo Duarte 2009 Presidente OAB-MS. Dia 16/05(sábado) às 11:30h na Ass. Nipo-Bras. É a OAB de Verdade!

Terça-feira, Maio 12, 2009

Juizados especiais

O Jornal do Senado trouxe, na edição de 6 de abril deste ano, uma matéria sobre os juizados especiais. Clique aqui para ler. Como base eles usaram a cartilha dos juizados especiais do RS, que explicam de maneira bastante acessível, o funcionamento dos JEs. Clique aqui para ver a cartilha.
O TJ de Mato Grosso do Sul disponibiliza diversos artigos sobre juizados: clique aqui para ler.

Segunda-feira, Maio 11, 2009

Lições de Direito Administrativo - professor Leonardo Avelino Duarte


Leonardo Avelindo Duarte, advogado em Campo Grande-MS, lançou na última sexta-feira (08/05/09) seu livro "Lições de Direito Administrativo". Conhecido professor da capital panteira, Leonardo finalmente lança uma obra autoral que leva sua marca característica: clareza na exposição das ideias. O livro é didádico e de fácil leitura, com exposição dos temas em breves tópicos.
O autor, embora seja dado a especulações profundas sobre direito público, prefere a clareza nesta primeira edição da obra.
Estive na cerimônia de lançamento da obra e vi dezenas de ex-alunos do Professor Leonardo na fila, para ter o autógrafo em seu exemplar. Mais do que a realização pessoal do Mestre, há o inegável reconhecimento de por parte de seus alunos. Reconhecimento que vai da qualidade das aulas, ao caráter do mestre. Mas não foram só os alunos que o prestigiaram, em peso ali se encontrava a nata do mundo jurídico sul matogrossense.
Ao mestre, fica a gratidão por seus ensinamentos, agora documentados.
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Sobre o lançamento do livro Manoel Afonso disse:

AS LIÇÕES DO LEONARDO

O advogado Leonardo Avelino Duarte parece seguidor do poeta Fernando Pessoa, segundo o qual "Ousar é preciso".   Prova disso é que  ele,  no dia 8 de maio, à partir das 19,00 horas - no Centro de Convenções Rubens  Gil de Camilo - lançará  seu livro "Lições de Direito Administrativo", fruto de sua experiência como causídico, professor da UCDB, UFMS e ESMAGIS.
Tenho acompanhado a trajetória dele. Trata-se de profissional que vem galgando degraus e ocupando espaços por mérito próprio. Vive realmente a advocacia; no forum, nas faculdades, em eventos diversos de Direito, nas bancas de concursos e em promoções onde é sempre convidado. Direito Administrativo é uma matéria espinhosa por uma série de razões. Poucos profissionais tem tamanha intimidade com ela, como o Leonardo.  Daí a justificativa de condensar esse conhecimento para poder repassá-lo aos operadores do Direito. (28/04/2.009)
e no site Capital do Pantanal
Leonardo Avelino Duarte, advogado de boa cepa e luz própria, lança nesta sexta feira, no “Gil de Camilo”, seu livro “Lições de Direito Administrativo”. Numa área do Direito de pouca gente, Léo é uma referência profissional.

Domingo, Maio 10, 2009

Outras questões de Previdenciário



A advogada Juliana Campos esclarece dúvidas sobre Direito Previdenciário.

Quinta-feira, Maio 07, 2009

Como fazer referências nos moldes da ABNT

Aí vai uma ajuda aos universitários que precisam das normas da abnt para suas monografias.
Uma das dificuldades em fazer monografia era a tal da citação. Como fazer as citações e a diferença de forma para livro, monografia, revista etc.
Mas como aquela antiga propaganda “seus problemas acabaram”: o site http://www.rexlab.ufsc.br:8080/more/index.jsp da UFSC se propõe a fazer, por meio de um formulário, todo o trabalho sujo. A pessoa preenche os dados e o programa o coloca no formato ABNT, pronto para servir de referência bibliográfica.


Quarta-feira, Maio 06, 2009

Sobre financiamento da casa própria



Terça-feira, Maio 05, 2009

Direitos dos Índios



Programa Entre Aspas sobre direito indígena. Discussão sobre a questão indígena e existência de um estatuto mais contemporâneo que regule essas questões. Conversa interessante.

Ainda sobre a questão indígena, ver matéria no Jornal do Senado: http://www.senado.gov.br/jornal/noticia.asp?codNoticia=81627&dataEdicaoVer=20090330&dataEdicaoAtual=20090506&codEditoria=3547&nomeEditoria=Quest%E3o+Ind%EDgena 

Sábado, Maio 02, 2009

Desincompatibilização para candidatar-se a Prefeito

(TRE-RS/2008 74) Antônio é Delegado de Polícia em exercício num determinado município do interior do estado do Rio Grande do Sul. Pretendendo candidatar-se a prefeito desta cidade, ficará sujeito ao seguinte prazo de desincompatibilização:

A) 2 (dois) meses anteriores ao pleito.

B) 3 (três) meses anteriores ao pleito.

C) 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

D) 5 (cinco) meses anteriores ao pleito.

E) 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

A alternativa correta para o caso é a letra C.

A resposta para essa questão está na Lei Complementar 64, art. 1º, inciso IV, alínea ‘c’.

Art. 1º São inelegíveis:

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

Sexta-feira, Maio 01, 2009

Invalidada a demissão do servidor…

(TRE-RS/2008 35) “Ao ser invalidada a demissão de determinado servidor por decisão administrativa ou judicial, este voltará a exercer as atividades do cargo que ocupava anteriormente. Se o cargo tiver sido extinto, tal fato acarretará a _______________ do servidor; se o cargo tiver sido provido, se operará o instituto da _______________ quanto a seu eventual ocupante”

As palavras que, ordenadamente, completam corretamente as lacunas da assertiva posta em análise são:

A) demissão / inabilitação

B) reintegração / nomeação

C) transferência / reversão

D) estabilidade / vacância

E) disponibilidade / recondução

A alternativa que preenche as lacunas é a letra E.

A resposta encontra-se no art. 28 e §§ do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90).

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

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Sexta-feira, Abril 17, 2009

LICC

(TRE-RS/2008 41) Conforme se depreende da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:

A) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, poderá revogar ou modificar a lei anterior.

Art. 2º, §2º, da LICC. Aqui se fala dos princípios da generalidade e da especialidade. Faltou um não à segunda parte da alternativa.

B) A lei revogada jamais se restaurará por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Art. 2º, §3º, da LICC. Se houver disposição em contrário, sim, poderá a lei revogada ter sua vigência restaurada. Seria um caso de repristinação. E repristinação só pode ocorrer quando expressa.

C) Consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

A alternativa correta é a letra C. Dicção exata da redação do artigo 6º, §2º da LICC.

D) A lei começa a vigorar em todo o país sempre quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Art. 1º, caput, da LICC. A vacatio legis é, em regra, de 45 dias, no entanto, pode haver disposição em contrário. O próprio artigo começa ressalvando “Salvo disposição em contrário”.

E) As correções a texto de lei já em vigor não se consideram lei nova.

Art. 1º, § 4º, da LICC.

Quarta-feira, Abril 15, 2009

Ordem sucessória na Bíblia

"Quando alguém morrer e não tiver filho, então fareis passar a sua herança à sua filha.
"E, se não tiver filha, então a sua herança dareis a seus irmãos.
"Porém, se não tiver irmãos, então dareis a sua herança aos irmãos de seu pai.
"Se também seu pai não tiver irmãos, então dareis a sua herança a seu parente, àquele que lhe for o mais chegado da sua família, para que a possua;"
Números, capítulo 27.

Domingo, Abril 12, 2009

Segredo de Justiça

(TRE-RS/2008 42) Corre em segredo de justiça o processo que diz respeito a, EXCETO:

A) Casamento.

B) Filiação.

C) Ausência.

D) Alimentos.

E) Guarda de menores.

A alternativa correta é a letra C.

A ausência, por suas próprias características, não pode correr em segredo de justiça. Mesmo porque para decretá-la há de realizar buscas e para que o ausente possa manifestar-se (art. 26 e ss do CC)

As demais alternativas constam explicitamente do art. 155, II do CPC

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Domingo, Abril 05, 2009

Inelegibilidades

(TRE-RS/2008 70) Assinale a alternativa correta:

A) É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do partido fará a escolha do candidato.

Correta. Art. 17 da Lei Complementar 64/90

B) A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal atingirá, por conseqüência, o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito.

Errada. Não atinge os Vices. Art. 18 da Lei Complementar 64/90

Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal NÃO atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

C) As transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelos Juízes Eleitorais das Comarcas.

Errada. Art. 19 da Lei Complementar 64/90

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

D) Constitui infração administrativa eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

Errada. Não é mera infração administrativa, mas sim, crime eleitoral. Art. 25 da Lei Complementar 64/90.

Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

E) São elegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público em exercício na comarca, mesmo nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

Errada. Art. 1º, IV, b, da Lei Complementar 64/90. São inelegíveis.

Art. 1º São inelegíveis:

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

Quarta-feira, Abril 01, 2009

Percentuais mínimos destinados a servidores

(TRE-RS/2008 30) Os percentuais mínimos de cargos em comissão e funções comissionadas destinados para serem exercidos por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União são, respectivamente:

A) 45% e 80%

B) 60% e 85%

C) 50% e 70%

D) 35% e 90%

E) 50% e 80%

 

A alternativa correta é a letra E.

A resposta encontra-se na Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, em seu artigo 5º, §§ 1º e 7º.

Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

§ 7o  Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

Segunda-feira, Março 30, 2009

Competência privativa do Presidente da República

(TRE-RS/2008 57) Leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração são de iniciativa:

A) Privativa da Câmara dos Deputados.

B) Privativa do Senado Federal.

C) Privativa do Presidente da República.

D) De qualquer membro do Congresso Nacional.

E) De qualquer membro ou comissão de ambas as Casas do Congresso Nacional.

 

A alternativa correta é a letra C.

 

É do Presidente a privativa iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração são de iniciativa, de acordo com o art. 61, §1º, II, a, da Constituição Federal.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Sábado, Março 21, 2009

Competência concorrente

(TRE-RS/2008 56) Legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor é competência:

A) Privativa da União.

B) Privativa dos Estados.

C) Privativa dos Municípios.

D) Concorrente da União, Estados e Municípios.

E) Exclusiva da União.

 

A alternativa a ser marcada é a letra D.

A competência concorrente da União, Estados e Municípios está no art. 24 da Constituição da República. Em seu inciso VIII, traz a competência concorrente para legislar sobre dano ao meio ambiente e ao consumidor.

 

Segue o referido artigo, na íntegra:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.